PL 4384/25: o que muda para o financiamento de litígios no Brasil
O financiamento de litígios existe na prática no Brasil há anos, operando em um vácuo regulatório. Em 2025, o Congresso Nacional iniciou a discussão de um marco regulatório específico com o PL 4384/25 — o primeiro projeto de lei abrangente sobre litigation finance no país. Se aprovado, o PL pode transformar significativamente o mercado de ativos judiciais, aumentando a segurança jurídica para todos os envolvidos e atraindo capital estrangeiro para o setor.
Este artigo analisa os principais pontos do PL 4384/25, as mudanças que propõe e o impacto esperado para advogados, investidores, credores de precatórios e o mercado jurídico como um todo.

O PL 4384/25 representa o primeiro esforço legislativo dedicado ao litigation finance no Brasil.
1. O que é o PL 4384/25?
O PL 4384/25 é um projeto de lei apresentado à Câmara dos Deputados em 2025 com o objetivo de regulamentar o financiamento de litígios por terceiros (third-party litigation funding) no Brasil. O projeto busca criar um arcabouço legal claro para a atuação de financiadores de processos judiciais, estabelecendo regras de transparência, proteção às partes e condições para o exercício da atividade.
O PL foi inspirado em modelos regulatórios já existentes em países como Austrália (país pioneiro na regulamentação), Reino Unido e Cingapura, adaptados para a realidade do sistema jurídico brasileiro.
2. Principais Pontos do PL 4384/25
2.1 Definição Legal de Financiamento de Litígios
O PL define formalmente o contrato de financiamento de litígios como aquele pelo qual um terceiro (financiador) se obriga a custear total ou parcialmente as despesas de um processo judicial ou arbitral em troca de uma participação no resultado positivo, sem direito a reembolso em caso de resultado negativo.
2.2 Transparência e Disclosure Obrigatório
Uma das exigências centrais do PL é a obrigatoriedade de divulgação da existência do financiamento ao juízo (disclosure). O objetivo é evitar conflitos de interesse ocultos e permitir que o tribunal considere a presença do financiador na gestão do processo. A identidade do financiador deve ser informada ao juízo, mas não necessariamente às partes adversas (ponto ainda em discussão).
2.3 Vedação de Controle pelo Financiador
O PL proíbe expressamente que o financiador dirija ou controle a estratégia processual. O advogado mantém autonomia profissional total e deve agir exclusivamente no interesse de seu cliente, não do financiador. Qualquer cláusula contratual que dê ao financiador poder de veto sobre decisões estratégicas seria nula.
2.4 Limites para a Participação no Resultado
O projeto prevê parâmetros para que a participação do financiador não seja abusiva. A participação máxima do financiador seria limitada a um percentual do valor obtido, a ser definido nos termos finais do texto. Esse ponto é um dos mais debatidos no processo legislativo.
2.5 Requisitos para Financiadores
O PL propõe que os financiadores de litígios sejam entidades constituídas legalmente no Brasil ou no exterior com representação no país, com capital mínimo suficiente para honrar os compromissos assumidos. Isso visa afastar financiadores sem capacidade econômica real.
2.6 Tratamento Fiscal do Rendimento do Financiador
O PL aborda a tributação dos rendimentos do financiador — questão até então sem regulamentação específica. O texto propõe tratamento como renda variável, com alíquota de 15% sobre o ganho líquido. Para fundos de investimento especializados em litigation finance, o tratamento seguiria as regras da CVM para fundos de direitos creditórios (FIDCs).
3. O que o PL Muda na Prática
Para Advogados
A regulamentação traz segurança jurídica para contratos de financiamento de honorários e de casos. Com regras claras, escritórios poderão estruturar acordos de financiamento com mais confiança e previsibilidade. A obrigação de disclosure elimina o risco de questionamento judicial sobre a presença de financiadores não declarados.
Para Investidores
A regulamentação atrai capital institucional — nacional e estrangeiro — que hoje evita o mercado brasileiro pela falta de marco legal específico. Fundos globais de litigation finance (Burford, Omni Bridgeway e outros) têm manifestado interesse em entrar no Brasil se aprovado um marco regulatório robusto.
Para Partes em Processos
Empresas e pessoas físicas com processos de alto valor ganharão acesso a uma nova fonte de financiamento para litigar contra adversários com mais recursos financeiros. O PL fortalece o acesso à justiça ao democratizar o financiamento de litígios.
Para o Mercado de Precatórios
O PL potencialmente amplia o mercado de ativos judiciais, incluindo o de precatórios e créditos em execução. Com mais segurança jurídica para os investidores, a demanda por precatórios deve aumentar e os deságios praticados podem cair — beneficiando os credores. A CVDA, como plataforma do mercado secundário de ativos judiciais, está posicionada para aproveitar esse crescimento.
4. Pontos Controversos e Discussões em Andamento
O PL 4384/25 não é consenso. Alguns pontos ainda estão sendo debatidos intensamente:
5. Perspectivas de Aprovação
Em 2026, o PL 4384/25 está em tramitação nas comissões da Câmara. O tema tem apoio de entidades do setor jurídico-financeiro (OAB Federal, CAMARB, CBMA) e resistência de alguns setores que temem o potencial de uso abusivo do instrumento. A tendência é de aprovação de uma versão mais conservadora do texto, com ajustes que equilibrem a proteção às partes com a viabilidade comercial para os financiadores.
A aprovação do PL pode ser um divisor de águas para o mercado brasileiro de ativos judiciais, posicionando o Brasil como referência latino-americana em litigation finance e atraindo bilhões de reais em capital para o setor.
Perguntas Frequentes sobre o PL 4384/25
O PL 4384/25 já é lei?
Não. Em abril de 2026, o PL ainda está em tramitação no Congresso Nacional. A prática de litigation finance é permitida mesmo sem lei específica, baseada nos princípios gerais do Código Civil e do CPC. A aprovação do PL criará maior segurança jurídica mas não é condição para a atividade existir.
O PL afeta a compra e venda de precatórios?
Indiretamente. A regulamentação do litigation finance amplia o conceito de investimento em ativos judiciais e pode trazer maior clareza sobre a tributação e a estruturação de operações que envolvem precatórios em fase de execução. O mercado secundário de precatórios já expedidos continua regulado pelo Código Civil (cessão de crédito) e não depende do PL para funcionar.
Advogados podem ser financiadores?
O PL é silencioso sobre a possibilidade de advogados atuarem como financiadores de casos de terceiros. O Estatuto da OAB veda participação dos advogados nos resultados dos processos de clientes além dos honorários convencionados. A questão da sobreposição de papéis (advogado + financiador) precisará de regulamentação complementar pela OAB.
Conclusão: O Mercado Brasileiro de Litigation Finance Está em Transformação
O PL 4384/25 representa um momento histórico para o mercado jurídico-financeiro brasileiro. Independentemente do texto final aprovado, o debate legislativo já está gerando maior consciência sobre o tema e preparando o terreno para um mercado mais estruturado, transparente e atrativo para investidores nacionais e internacionais.
A CVDA acompanha de perto as discussões legislativas e opera no espectro de ativos judiciais que inclui desde a negociação de precatórios já expedidos até modalidades de financiamento de créditos em execução. Entre em contato com nossa equipe para entender como posicionar seu crédito judicial ou sua estratégia de investimento nesse mercado em transformação.